terça-feira, 26 de outubro de 2010

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26/10/2010

Acordo de aumento de jornada sem presença de sindicato é inválido

Sem a intermediação de sindicato, acordo coletivo que aumente a jornada de trabalho não tem validade. O inciso VI do artigo 8º da Constituição não deixa dúvidas quando diz que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Por ter desconsiderado o preceito constitucional, a Braskem S.A. terá que pagar as horas extras excedentes da sexta hora diária a empregado que prestava serviço em turnos ininterruptos no III Pólo Petroquímico de Triunfo, no estado do Rio Grande do Sul. Ao entender que o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e que não afrontou os dispositivos legais indicados, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a essa questão.

O funcionário trabalhou em turnos de revezamento. De 1989 até 1997, ele cumpriu jornada de oito horas; de 1997 a 1999, o turno passou para 12 horas e, posteriormente, retornou para jornada de oito horas. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) esclareceu que o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIV, estabelece, como direito do empregado, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva, presumida, neste caso, a igualdade de forças com o empregador”.

O TRT/RS verificou, porém, que a possibilidade conferida à negociação coletiva pela Constituição Federal “foi extrapolada nos acordos coletivos de trabalho celebrados” entre a Braskem e os funcionários. No primeiro, a empresa ajustou com os empregados o aumento da jornada de oito para 12 horas, ante a negativa do sindicato da categoria de firmar o pacto. Nessas condições, o Regional considerou que o ajuste, sem a participação do sindicato, “é inválido, pois fere preceito básico da Constituição”. Depois, registrou o TRT em sua fundamentação, a empresa assinou com o sindicato o retorno para jornada de oito horas.

Da norma coletiva efetivada, o Tribunal Regional concluiu que a interpretação dada pelos signatários quanto à flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento não se encontra de acordo com o direito fundamental em causa, “intervindo excessivamente no seu âmbito de proteção”. O TRT esclareceu que, pela negociação coletiva, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição, é possibilitado às partes apenas a alteração do limite diário das seis horas, não podendo ser ultrapassadas as 30 horas semanais.

Condenada a pagar as horas excedentes da sexta hora diária trabalhada, a Braskem S.A. recorreu ao TST, insistindo que houve negociação entre a empresa e os empregados. No entanto, ao analisar a fundamentação do TRT, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, considerou que o entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, e que, “de fato, a Constituição Federal, no artigo 8º, VI, declarou a obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações coletivas”. Esse inciso, segundo o relator, “deve ser interpretado no sentido de que a entidade sindical tem maiores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria”.

Para o ministro, os dispositivos legais indicados como violados pela empregadora permaneceram incólumes e, além disso, a empresa não apresentou julgados capazes de comprovar divergência jurisprudencial e que permitissem o conhecimento do recurso. O relator concluiu, então, que “a não comprovação de que houve negociação coletiva, com a intermediação do sindicato, autorizando o elastecimento da jornada prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, implica a obrigação de pagar as horas extras excedentes da sexta diária”.

A Quinta Turma, acompanhando o voto do ministro Emmanoel, não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema da validade do acordo quanto aos turnos, e reformou o acórdão regional somente para excluir da condenação o pagamento de horas “in itinere”. (RR - 40500-21.2003.5.04.0761)

26/10/2010

SDI-1 viu cerceamento de defesa em recurso de seguradora

Em decisão apertada, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos da empresa Indiana Companhia de Seguros Gerais, que reclamou cerceamento do direito de defesa quando pretendia se defender da condenação ao pagamento de comissionamento dos chamados “endossos de inclusão de novas embarcações ou das paralisadas para reparos”, em reclamação movida por um empregado.

Os embargados foram contra decisão da Terceira Turma do TST que rejeitou seu recurso, contestando acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ). Alegou a empresa que o TRT não lhe concedeu prazo para se manifestar na decisão que deferiu ao empregado verbas de comissionamento, o que contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1. Essa OJ dispõe sobre a possibilidade de nulidade de decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo, sem dar oportunidade à outra parte de se manifestar.

Ao examinar o caso na SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a OJ 142 foi de fato contrariada. Explicou que o acórdão turmário deixa entender que a OJ faculta ao julgador o direito de decidir se deve ou não “abrir prazo para a outra parte falar, ainda que se dê efeito modificativo ao julgado, quando se depreender a inutilidade da declaração de nulidade”. Entendeu a Turma que os eventuais embargos que caberiam à empresa interpor em nada poderiam modificar a decisão, uma vez que a empresa não havia contestado a afirmação do empregado de que o comissionamento abrangia modalidade de seguro.

Contrariamente ao entendimento turmário, o relator avaliou que toda a alegação recursal da empresa é no sentido de que houve a referida contestação. Ao ser impedida de se manifestar na decisão, a empresa foi prejudicada. É necessário que o TRT aprecie a sua alegação de que contestou a referida parcela, “sob pena de cerceamento de defesa, o que inviabiliza a aplicação do artigo 974 da CLT” (não há nulidade sem prejuízo), do qual se utilizou a Terceira Turma para rejeitar o recurso da empresa.

A esse respeito, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou “no sentido da exigência de intimação do embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo”.

Por maioria de votos, a SDI-1 declarou a nulidade da decisão regional, no que se refere aos embargos de declaração da empresa, com o fim de abertura de prazo para que possa se manifestar, “ante o efeito modificativo pretendido pelo empregado, e prolação de nova decisão, como entender de direito”. O ministro Horácio de Senna Pires juntará voto vencido. (RR - 19300-27.1996.5.01.0036 - Fase Atual: E-ED)

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