quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Introdução e Princípios



Minhas anotações de Direito Previdenciário nas aulas da Professora Flávia Cristina (LFG)

SEGURIDADE SOCIAL

É gênero do qual temos a saúde, previdência social e assistência social.
·         Saúde não precisa contribuir;
·         Previdência precisa contribuir;
·         Assistência não precisa contribuir.

A previdência social é baseada no sistema contributivo. Também conhecida como segurança social.

A saúde é direito de todos         Art. 196 da CF. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A assistência precisa comprovar a necessidade        A assistência tem que comprovar a necessidade. Tem que preencher os requisitos legais. Ex: Bolsa Família, Pro Uni, LOAS.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

                PRINCÍPIOS DA SEGIRIDADE SOCIAL

Vão nortear as três áreas.

Princípio da Solidariedade ou Solidarismo

O financiamento da seguridade social deve ser suportado por toda a sociedade. Todos irão participar do financiamento de toda a sociedade.
Para custear a seguridade temos o sistema de repartição simples, diferente do sistema de capitalização, que você paga só para você.

Não há uma equivalência entre o que se paga e o que vai receber. Não é uma equivalência direta, exata. O financiamento é de todos.

Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
      II - dos trabalhadores;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Objetivos=Princípios

Art. 194 da CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;


Cobertura-Objetiva. Todos devem buscar cobrir os riscos sociais. Doutrina moderna substitui risco social por necessidades sociais.
Atendimento- Subjetiva. Todos devem ser atendidos e todos devem ser cobertos.

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Tratamento igual para trabalhadores urbanos e rurais;benefício calculado da mesma forma para ambos

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;


Os recursos são limitados, tem-se que selecionar os riscos mais relevantes.
Distributividade, distribuir aos mais necessitados. Princípio da reserva do possível aplicável ao direito previdenciário.

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

É do valor nominal ou real?
Nominal é o valor de face. É número.
Valor real está se falando em poder aquisitivo, poder de compra. A CF não fala. A doutrina entende em ambos os sentidos. Para a professora é valor nominal.
No R. EX 263, 252 do PR. O relator Moreira Alves fala de valor nominal. Mas os julgados são de 2000.

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

Quem ganha mais paga mais, quem ganha menos, paga menos.Princípio da Capacidade Contributiva aplicado ao Direito Previdenciário.

 VI - diversidade da base de financiamento; Principais fontes: Art. 195 da CF.

Exige base de financiamento diferenciada para garantir mais segurança.
O imposto único fere a diversidade da base diversificada de financiamento.

 VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.



VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A gestão será feita de forma democrática e descentralizada através de 4 tipos de pessoas:

a)      Trabalhadores
b)      Empregadores
c)       Aposentados
d)      Governo

O último princípio está no Art. 195, §5º da CF: PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Um comentário:

  1. Essa futura juíza trabalhista é muito amostrada mesmo, até blog já tem!!!!

    Isa, muito boa a ideia. Sempre que eu puder, darei uma passadinha por aqui.

    Xêro grande

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