quarta-feira, 27 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 907/2002 (*)

Muitas pessoas encontram pequenas divergências de conteúdo de um edital para outro. No entanto, todos devem obdecer a Resolução Administrativa do TST. Confiram:

TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 907/2002 (*)



CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso,
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos Art. 111 da Constituição da República e 644 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando que, em face dessa graduação, compete, privativamente, ao Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito da Justiça do Trabalho e nos termos do Art. 96, inciso 2II, da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no Art. 169 da mesma Carta Magna, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores; a criação e a extinção dos tribunais inferiores;
Considerando que, em virtude dessas disposições constitucionais, o Art. 646 da Consolidação das Leis do Trabalho continua em plena vigência, já que perfeita a sua consonância com o texto constitucional, ao preceituar que "os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho";
Considerando que o Art. 111, § 3º, da Constituição da República preceitua que "a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho";
Considerando que o Art. 654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição vigente, já que prescreve uma regra de competência;
Considerando ser de toda a conveniência que as instruções para o concurso destinado ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto guardem uniformidade em todo o território nacional, principalmente no que diz respeito à preparação jurídica dos futuros magistrados, para garantir-lhes um elevado grau de qualificação intelectual e profissional;
Considerando a conveniência de aprimoramento de tais instruções, ainda que transitoriamente, enquanto não sobrevém a instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça do Trabalho, bem assim a necessidade de atualização do programa do Concurso, adaptando-o à evolução da Ciência Jurídica,

RESOLVE baixar as seguintes Instruções destinadas a regular o referido concurso:

Art. 1º O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
Art. 2º O concurso a que se refere o artigo anterior será realizado pelo Tribunal do Trabalho da respectiva Região, de acordo com estas Instruções e as normas legais aplicáveis.
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho ou o respectivo Órgão Especial, onde houver, determinará a realização do concurso, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) extinção do prazo de validade do último concurso realizado;
b) conveniência de realização imediata de novo concurso, mesmo antes da nomeação de todos os candidatos anteriormente aprovados.
Parágrafo único. No caso da alínea "b" deste artigo, os candidatos anteriormente aprovados terão preferência, para fins de nomeação, sobre os candidatos aprovados no novo concurso.
Art. 4º No ato em que determinar a realização do concurso, o Tribunal ou o Órgão Especial designará Comissão composta de seu Presidente, de um de seus juízes togados e de um representante indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil da sede da Região, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos.
§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente do Tribunal; o juiz togado, pelo seu suplente; o representante da OAB, por outro advogado que a entidade tenha indicado.
§ 2º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão indicados pela Seccional Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver sediado o Tribunal.
§ 3º O Presidente da Comissão de Concurso designará, para servir como Secretário, um dos servidores lotados na sede da respectiva Região.
Art. 5º Compete à Comissão tomar todas as providências relativas à realização do concurso e designar as Comissões Examinadoras, em número igual ao das provas a serem realizadas, ad referendum do Tribunal em sua composição plenária ou de seu Órgão Especial.
Art. 6º Compete ao Secretário da Comissão auxiliá-la em tudo quanto se tornar necessário e prestar assistência às Comissões Examinadoras.
Art. 7º A inscrição será aberta mediante aviso publicado no Diário Oficial da União e dos Estados compreendidos na jurisdição do TRT, por 03 (três) vezes, com intervalo de, pelo menos, 05 (cinco) dias entre cada publicação e afixado no quadro de avisos e editais do Tribunal, facultada a divulgação por qualquer outro meio de comunicação.
§ 1º Do aviso constarão:
Art.1I - a remissão à Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho que rege o concurso para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação da data da respectiva publicação no Diário da Justiça da União;
Art.2II - os locais onde poderá ser encontrado o Edital de Concurso.
3III - prazo para inscrição.
§ 2º A Comissão, na medida do possível, diligenciará no sentido de que a abertura da inscrição seja também divulgada nos órgãos de imprensa e na sede de outros Regionais.
Art. 8º Constarão do edital, obrigatoriamente:
a) o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última publicação do aviso no Órgão Oficial da União;
b) a relação dos documentos necessários à inscrição;
c) a composição da Comissão de Concurso e das Comissões Examinadoras, inclusive com os respectivos suplentes;
d) a indicação das provas a serem realizadas, com especificação de sua natureza, e do programa do concurso elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho para cada disciplina;
e) as informações consideradas necessárias ao perfeito esclarecimento dos interessados.
Art. 9º O requerimento de inscrição será dirigido, por escrito, pelo candidato ou procurador habilitado, ao Presidente da Comissão de Concurso.
§ 1º No ato da inscrição preliminar, o interessado exibirá documento oficial de identidade e apresentará declaração, segundo modelo aprovado pela Comissão de Concurso, na qual, sob as penas da lei, indicará:
a) que é brasileiro (Art. 12 da Constituição da República);
b) que é diplomado em Direito, mencionando o nome do estabelecimento onde se graduou, a data da expedição do diploma e o número e a data do respectivo registro;
c) que se acha quite com as obrigações resultantes da legislação eleitoral e do serviço militar;
d) que goza de boa saúde;
e) que não registra antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
f) que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores;
g) que tem conhecimento das exigências contidas nas presentes instruções e com as quais está de acordo;
§ 2º Se pretender concorrer às vagas de que trata o Art. 40 da presente Resolução, deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa portadora de deficiência, nos termos em que a considera o Art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 21/12/1999;
a) se for o caso, juntar ao requerimento de inscrição preliminar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência.
§ 3º No mesmo ato, o interessado fornecerá (02) dois retratos de frente, tamanho 3 X 4 centímetros, e indicará nome e endereço de 03 (três) pessoas (autoridades ou professores universitários) que possam, a critério da Comissão de Concurso, prestar informações sobre o requerente.
§ 4º O interessado fornecerá, ainda, em ordem cronológica, os períodos de atuação como juiz, membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, precisando o local e a época de exercício de cada um deles e nomeando as principais autoridades com as quais serviu ou esteve em contato, bem como os seus endereços atuais e o número dos respectivos telefones.
§ 5º Aos candidatos inscritos será fornecido cartão de identidade.
§ 6º Para a inscrição definitiva, a ser feita após aprovação na primeira prova escrita (alínea "a" do Art. 15 e seu § 1o), a Comissão de Concurso exigirá do candidato habilitado à segunda fase, inclusive do candidato portador de deficiência, os documentos relativos à confirmação das declarações das alíneas "a" a "g", do parágrafo 1º, pelo modo, forma, prazo que estabelecer, sob pena de indeferimento da inscrição definitiva.
§ 7º O candidato que estiver no exercício de cargo da Magistratura e do Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios fica dispensado do cumprimento das exigências das alíneas "c", "e" e "f".
§ 8º Será processada como inscrição de candidato normal a requerida por aquele que invoque a condição de deficiente, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no parágrafo 2º, caput, e alínea "a".
§ 9º O candidato portador de deficiência, que necessite de tratamento diferenciado para se submeter às provas, deverá requerê-lo, por escrito, à Comissão de Concurso, no ato da inscrição preliminar, indicando claramente, para tanto, quais as providências especiais de que carece.
Art. 10. No requerimento de inscrição preliminar, o candidato consignará seu endereço particular, local de trabalho e número do telefone, se for o caso, para que lhe sejam feitas comunicações referentes aos atos do concurso.
Art. 11. Os requerimentos de inscrição serão autuados separadamente.
Art. 12. A comprovação do estado de saúde do candidato, para o fim da inscrição definitiva a que se refere a alínea "d" do § 1º do Art. 9º, será feita através de atestado médico de clínico geral, importando sua não apresentação ou desconformidade com a declaração no indeferimento da inscrição definitiva, nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo não exime o candidato que vier a ser aprovado em definitivo no concurso de submeter-se aos exames médicos e laboratoriais exigidos para a posse em cargo público, quando esta ocorrer.
Art. 13. A Comissão de Concurso investigará a idoneidade moral do candidato, deferindo ou indeferindo a inscrição definitiva, tendo em vista os requisitos do Art. 9º destas Instruções e o resultado obtido através da investigação sobre a conduta do candidato.
Parágrafo único. Garantido à Comissão de Concurso o sigilo da fonte de informação, o candidato, se o desejar, terá notícia dos motivos do indeferimento da inscrição.
Art. 14. A Comissão de Concurso fará publicar, uma única vez, no Diário Oficial da União e do Estado ou dos Estados compreendidos na jurisdição do respectivo Tribunal Regional, a lista dos candidatos inscritos.
Art. 15. O concurso constará de 05 (cinco) fases realizadas sucessivamente na seguinte ordem:
a) prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional, Direito Civil e Direito Comercial;
b) prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Direito Civil;
c) prova prática — elaboração de uma sentença trabalhista;
d) prova oral de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil;
e) prova de títulos.
§ 1º A primeira prova escrita (alínea "a"), englobando todas as matérias, constará de 100 (cem) questões objetivas, cada uma delas obrigatoriamente com 05 (cinco) alternativas, das quais apenas 01 (uma) correta. As questões serão agrupadas, preferencialmente, por disciplina ou explicitar-se-á sob a ótica de que disciplina a questão é formulada. Esta prova será realizada em 2 (duas) etapas de 50 (cinqüenta) quesitos cada e em dias consecutivos, para todos os candidatos.
§ 2º Na aferição da prova prevista na alínea "a", as questões terão o mesmo valor, sendo considerado aprovado o candidato que acertar pelo menos 50 (cinqüenta) questões.
§ 3º As provas das fases previstas nas alíneas "a" a "d" terão caráter eliminatório.
Art. 16. A Comissão de Concurso desempenhará as funções de Comissão Examinadora da prova de títulos.
Art. 17. As demais Comissões Examinadoras serão compostas de 03 (três) membros, dos quais 02 (dois) indicados pela Comissão de Concurso dentre juristas, juízes ou não, e 01 (um) pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o disposto no § 2º do artigo 4º.
Parágrafo único. Haverá igual número de membros suplentes que poderão ser convocados, independentemente de afastamento ou impedimento do titular, para auxiliar na elaboração, aplicação e correção de qualquer das provas.
Art. 18. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de 8 (oito) dias, contado do deferimento de sua inscrição provisória, a composição das Comissões de Concurso e Examinadoras, mediante petição escrita dirigida ao Tribunal ou Órgão Especial.
§ 1º Constitui razão de impedimento dos componentes das Comissões de Concurso e Examinadoras a amizade íntima, a inimizade capital e o parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos. Igualmente constitui impedimento o vínculo funcional entre membro de Comissão Examinadora e candidato que lhe preste serviço diretamente.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, far-se-á a substituição imediata do impugnado.
Art. 19. O programa para a prova oral da alínea "d" do Art. 15 constará, no mínimo, de 40 (quarenta) e, no máximo, de 60 (sessenta) pontos e será elaborado pela Comissão Examinadora respectiva para efeito de sorteio, com a antecedência prevista no Art. 24.
Art. 20. Os títulos serão apresentados pelos candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas e oral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado desta.
§ 1º Os títulos serão apreciados em conjunto (Art. 16), tendo como gabarito de pontos o estabelecido pela Comissão respectiva.
§ 2º Somente serão considerados os títulos obtidos até a data prevista para o término das inscrições provisórias.
Art. 21. Consideram-se títulos:
a) trabalhos jurídicos reveladores da cultura geral do candidato, como livros, ensaios, teses, estudos, monografias etc;
b) exercício do magistério em curso jurídico;
c) exercício de cargo de Magistratura, Ministério Público ou para cujo desempenho se pressuponha conhecimento jurídico;
d) aprovação em concurso para os cargos a que aludem as alíneas "b" e "c" deste artigo;
e) conclusão de cursos de pós-graduação em matéria jurídica;
f) participação ativa em congressos jurídicos, com proferimento de conferência, defesa de tese, participação em painel ou comissão;
g) o curriculum universitário de aluno laureado em Faculdade de Direito;
h) outros documentos que, a juízo da Comissão de Concurso, revelem cultura jurídica e valorizem o curriculum vitae do candidato.
§ 1º Não constituem títulos:
a) mero exercício de função pública para a qual não se exija conhecimento especializado em Direito;
b) trabalho cuja autoria exclusiva do candidato não possa ser apurada;
c) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera freqüência;
d) atestados de capacidade técnica ou de boa conduta profissional;
e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.).
§ 2º A comprovação dos títulos relacionados pelo candidato deve ser feita através de documento considerado hábil pela Comissão de Concurso.
Art. 22. A prova escrita do Art. 15, alínea "a", será pré-elaborada pela Comissão Examinadora, com o indispensável sigilo, constando de questões sobre a matéria contida nos programas do concurso, de modo a permitir a avaliação do conhecimento jurídico dos candidatos.
Art. 23. A prova prática, que constará de sentença trabalhista, com base em proposição pré-elaborada, consistirá na solução objetiva de caso concreto e visará à avaliação do conhecimento especializado do candidato e o seu desempenho como julgador.
Art. 24. Na prova oral, o candidato discorrerá e responderá a perguntas da Comissão Examinadora, a juízo desta, em ato público, na sede do Tribunal, sobre ponto do programa sorteado com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a juízo da Comissão Examinadora.
Art. 25. As provas escritas e a prova prática terão a duração de 04 (quatro) horas, cada uma, e, na prova oral, que não excederá de 60 (sessenta) minutos para cada candidato, o tempo será dividido, proporcionalmente, entre os membros da Comissão Examinadora.
Art. 26. Durante a realização das provas será proibida a consulta a quaisquer anotações, sendo facultado recorrer a textos legais sem comentários ou notas explicativas, exceto quanto à prova da alínea "a" do Art. 15.
Art. 27. A Comissão de Concurso comunicará aos candidatos o calendário das provas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, considerando-se desclassificado o candidato que infringir o disposto no artigo anterior ou que não se apresentar no dia, hora e lugar previamente designados para realização de quaisquer das provas.
Art. 28. Os candidatos terão ingresso no recinto e serão chamados para sorteio do ponto da prova oral na ordem de inscrição, devendo exibir, no ato, o cartão de identidade previsto no parágrafo 5º do Art. 9º destas Instruções.
Art. 29. A Comissão de Concurso providenciará para que as provas escritas e prática cheguem às Comissões Examinadoras sem identificação.
§ 1º O candidato, ao entregar a prova, receberá comprovante de seu comparecimento.
§ 2º O candidato que tornar identificável a prova será sumariamente desclassificado.
Art. 30. Os examinadores entregarão ao Secretário da Comissão de Concurso, em sobrecartas fechadas, as notas das provas previstas nas alíneas "b" e "c" do Art. 15, segundo a ordem de numeração da entrega das provas. Cada examinador atribuirá nota individual, em relação a cada prova, podendo oscilar de 0 (zero) a 10 (dez), expressa necessariamente em número inteiro. Não será permitido o fracionamento, quer da correção, quer da nota individual.
§ 1º É vedado ao examinador lançar na prova qualquer observação, nota ou cota interlinear.
§ 2º Concluída a correção de cada prova por todos os examinadores, a Comissão de Concurso, em sessão pública, abrirá os envelopes. O Secretário da Comissão de Concurso apurará a média das notas conferidas aos candidatos, pelos examinadores, que poderá ser fracionária, sendo de imediato proclamado o resultado.
§ 3º É vedado, a qualquer título, o arredondamento de médias, inclusive da média final.
§ 4º A identificação da prova objetiva ocorrerá também em sessão pública, presentes a Comissão de Concurso e a respectiva Comissão Examinadora.
Art. 31. Considerar-se-á, de logo, eliminado o candidato que, em qualquer uma das provas de que tratam as alíneas "b" a "d" do Art. 15, obtiver média inferior a 05 (cinco).
Parágrafo único. O concurso de títulos não é eliminatório. Os pontos obtidos, de 0 (zero) a 10 (dez), serão somados à média final do candidato para efeito de classificação.
Art. 32. Será considerado aprovado o candidato que, nas provas das alíneas "b" a "d" do Art. 15, obtiver média final igual ou superior a 05 (cinco).
§ 1º A classificação dos candidatos far-se-á em função da média aritmética obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas nas provas das alíneas "b" a "d" do Art. 15, dividido o resultado por 03 (três), à qual serão acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.
§ 2º Em caso de empate, após o somatório das notas obtidas na prova de títulos, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato que, sucessivamente, houver obtido melhor nota nas provas indicadas nas alíneas "c", " b" , "d" e "e" do Art. 15 destas Instruções, nessa ordem.
§ 3º Persistindo o empate, terá preferência o candidato mais idoso.
Art. 33. A Comissão do Concurso enviará a relação dos candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação, ao Tribunal Regional do Trabalho ou Órgão Especial, para efeito de homologação e proclamação do resultado, em sessão pública, anunciada pelo Diário Oficial do lugar em que se realizou o concurso, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 34. Homologado o concurso, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho providenciará a publicação do nome dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, no Diário Oficial do lugar em que se realizou o concurso e no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A relação dos candidatos que não lograram aprovação, em qualquer das provas, não será divulgada.
Art. 35. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após o cumprimento do disposto no Art. 34 destas Instruções, procederá à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observada a ordem rigorosa de classificação.
Art. 36. O Secretário da Comissão de Concurso lavrará atas de todos os atos praticados, mantendo sob sua guarda a documentação relativa ao concurso e, mediante despacho do Presidente da Comissão, recolhê-las-á ao arquivo do Tribunal, após concluídos os trâmites do concurso. Encerrado o prazo de validade do concurso, a documentação poderá ser destruída.
Art. 37. O Concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual prazo, a critério exclusivo do Tribunal Regional ou Órgão Especial.
Art. 38. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil S.A. a ser indicada pelo Tribunal Regional do Trabalho no edital do concurso, taxa de inscrição no valor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do cargo de Juiz do Trabalho Substituto, admitido arredondamento de centavos para real, cujo comprovante deverá ser anexado ao requerimento de que trata o Art. 9º desta Resolução.
Parágrafo único. As despesas efetuadas na realização do concurso obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis e integrarão a tomada ou prestação de contas dos responsáveis junto ao Tribunal de Contas da União.
Art. 39. Todas as despesas referentes a viagens, cursos, alimentação, estada para a realização de provas e ao atendimento a qualquer convocação do Presidente do Tribunal, da Comissão de Concurso e das Bancas Examinadoras, correrão por conta exclusiva do candidato.
Art. 40. Reservar-se-ão às pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas no edital do concurso, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
§ 1º Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no Art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º O candidato portador de deficiência aprovado na prova a que se refere a alínea "c" do Art. 15 submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da realização da prova oral, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e compatibilidade da deficiência com as atribuições inerentes à função judicante.
§ 3º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso, será composta por 02 (dois) médicos e 03 (três) juízes do Tribunal Regional do Trabalho, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§ 4º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 03 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova oral, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua aptidão para o desempenho do cargo.
§ 5º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
§ 6º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.
§ 7º O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo à nomeação.
§ 8º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada, quanto à forma de prestação das provas, a deliberação da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no Art. 9º, § 9º.
§ 9º Não preenchidas por candidatos portadores de deficiência as vagas reservadas, serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.
§ 10º A classificação de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Art. 41. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Concurso.
Art. 42. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os concursos abertos até a data de vigência destas Instruções deverão reger-se pelas anteriores.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções Administrativas nº 116/82, 14/82, 07/92, 10/89, 73/91, 20/92, 174/95, 324/96, 492/98, 100/94 e 111/94, do Tribunal Superior do Trabalho.
Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

(*) Republicação em face das alterações introduzidas pela Resolução Administrativa nº 965/2003

ANEXO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 907/2002
PROGRAMA PARA CONCURSO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO (*)


. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

1) Direito do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza, funções, autonomia.
2) Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho. Tendências atuais do Direito do Trabalho. Flexibilização. Desregulamentação.
3) Fontes formais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e hierarquia. Conflitos e suas soluções.
4) Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. Métodos básicos de exegese. O papel da eqüidade. Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço. Revogação. Irretroatividade. Direito adquirido.
5) Princípios do Direito do Trabalho. Princípios constitucionais do Direito do Trabalho. Distinção entre princípio e norma.
6) Renúncia e transação no Direito do Trabalho. Comissões de Conciliação Prévia.
7) Relação de trabalho e relação de emprego. Estrutura da relação empregatícia: elementos componentes; natureza jurídica.
8) Relações de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, eventual, temporário, avulso. Portuário. Lei nº 8.630/93. Estágio. Cooperativas de mão-de-obra. Contratos de trabalho por equipe.
9) Empregado: conceito, caracterização. Altos empregados: trabalhadores intelectuais, exercentes de cargos de confiança. Os diretores e os sócios. Mãe social. Índios. Aprendiz. Empregado doméstico.
10) Empregador: conceito, caracterização. Cartório não oficializado. Empresa e estabelecimento. Grupo econômico. Sucessão de empregadores. Consórcio de empregadores. Situações de responsabilização empresarial.
11) Trabalho rural: empregador, empregado e trabalhador rural. Normas de proteção ao trabalhador rural.
12) Terceirização no Direito do Trabalho. Terceirização lícita e ilícita. Trabalho temporário. Entes estatais e terceirização. Responsabilidade na terceirização.
13) Contrato de emprego: denominação, conceito, classificação, caracterização. Trabalho voluntário. Morfologia do contrato. Elementos integrantes: essenciais, naturais, acidentais.
14) Modalidades de contratos de emprego. Tipos de contratos a termo. Contrato de experiência e período de experiência. Contrato de emprego e contratos afins. Diferenças entre contratos de trabalho e locação de serviços, empreitada, representação comercial, mandato, sociedade e parceria. Pré-contratações: requisitos para configuração, efeitos, direitos decorrentes, hipótese de perdas e danos.
15) Formas de invalidade do contrato de emprego. Nulidades: total e parcial. Trabalho ilícito e trabalho proibido. Efeitos da declaração de nulidade.
16) Efeitos do contrato de emprego: direitos, deveres e obrigações das partes. Efeitos conexos do contrato: direitos intelectuais; invenções do empregado; indenizações por dano moral e material. Os poderes do empregador no contrato de emprego: diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.
17) Duração do trabalho. Fundamentos e objetivos. Jornada de trabalho e horário de trabalho. Trabalho extraordinário. Acordo de prorrogação e acordo de compensação de horas. Banco de horas. Horas in itinere. Empregados excluídos do direito às horas extras. Art. 62 da CLT. Jornadas especiais de trabalho. Bancário. Função de confiança. Trabalho em regime de revezamento e em regime de tempo parcial.
18) Repousos. Repousos intrajornada e interjornada. Repouso semanal e em feriados. Remuneração simples e dobrada. Descanso anual: férias.
19) Remuneração e salário: conceito, distinções. Gorjetas. Caracteres e classificação do salário. Composição do salário. Modalidades de salário. Adicionais. Gratificação. Comissões. 13º salário. Parcelas não-salariais. Salário e indenização. Salário in natura e utilidades não-salariais.
20) Formas e meios de pagamento do salário. Proteção ao salário.
21) Equiparação salarial. O princípio da igualdade de salário. Desvio de função.
22) Alteração do contrato de emprego. Alteração unilateral e bilateral. Transferência de local de trabalho. Remoção. Reversão. Promoção e rebaixamento. Alteração de horário de trabalho. Redução de remuneração. Jus variandi.
23) Interrupção e suspensão do contrato de trabalho: conceito, caracterização, distinções. Situações tipificadas e controvertidas.
24) Cessação do contrato de emprego: causas e classificação. Rescisão unilateral: despedida do empregado. Natureza jurídica da despedida. Limites. Rescisão unilateral: demissão do empregado. Aposentadoria. Força maior. Factum principis Morte. Resolução por inadimplemento das obrigações do contrato. Despedida indireta. Falta grave. Justa causa. Princípios. Espécies.
25) Obrigações decorrentes da cessação do contrato de emprego. Indenização por tempo de serviço: conceito e fundamento jurídico. Indenização nos casos de contrato a termo. Aviso prévio. Multa do Art. 477 da CLT. Procedimentos e direitos concernentes à cessação do contrato. Homologação. Quitação. Eficácia liberatória.
26) Estabilidade e garantias provisórias de emprego: conceito, caracterização e distinções. Formas de estabilidade. Teoria da nulidade da despedida arbitrária. Renúncia à estabilidade. Homologação. Despedida de empregado estável. Efeitos da dispensa arbitrária ou sem justa causa: readmissão e reintegração. Indenizações rescisórias. Despedida obstativa.
27) O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
28) Prescrição e decadência no Direito do Trabalho.
29) Segurança e higiene do trabalho. Labor em circunstâncias agressoras da saúde e segurança do empregado. Periculosidade e insalubridade. Trabalho da criança, do menor e da mulher. A discriminação no contrato de trabalho. Trabalho noturno.
30) Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito do Trabalho.


. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1) Direito Coletivo do Trabalho: definição, denominação, conteúdo, função. Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução. Direito Coletivo: o problema das fontes normativas e dos princípios jurídicos.
2) Liberdade sindical. Convenção nº 87 da OIT. Organização sindical. Modelo sindical brasileiro. Conceito de categoria. Categoria profissional diferenciada. Dissociação de categorias. Membros da categoria e sócios do sindicato.
3) Entidades sindicais: conceito, natureza jurídica, estrutura, funções, requisitos de existência e atuação, prerrogativas e limitações. Garantias sindicais. Sistemas sindicais: modalidades e critérios de estruturação sindical; o problema no Brasil.
4) Negociação coletiva. Função. Níveis de negociação. Instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. Efeitos das cláusulas. Cláusulas obrigacionais e cláusulas normativas. Incorporação das cláusulas nos contratos de emprego.
5) Mediação e arbitragem no Direito do Trabalho. Poder normativo da Justiça do Trabalho.
6) Atividades do Sindicato. Condutas anti-sindicais: espécies e conseqüências.
7) A greve no direito brasileiro.
8) Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista.

. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1) Direito Processual do Trabalho. Princípios. Fontes. Autonomia. Interpretação. Integração. Eficácia.
2) Organização da Justiça do Trabalho. Composição, funcionamento, jurisdição e competência de seus órgãos. Os juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista. Corregedoria-Geral e Regional do Trabalho. Atribuições.
3) O Ministério Público do Trabalho. Organização. Competência. Atribuições. Lei Complementar nº 75/93. Inquérito civil público.
4) Competência da Justiça do Trabalho: em razão da matéria, das pessoas, funcional e do lugar. Conflitos de Competência.
5) Partes, procuradores, representação, substituição processual e litisconsórcio. Assistência Judiciária. Justiça Gratuita. Jus Postulandi. Mandato tácito.
6) Atos, termos e prazos processuais. Despesas processuais. Responsabilidade. Custas e emolumentos. Comunicação dos atos processuais. Notificação.
7) Vícios do ato processual. Espécies. Nulidades no processo do trabalho: extensão, princípios, argüição, declaração e efeitos. Preclusão.
8) Dissídio individual e dissídio coletivo. Distinção. Dissídio individual: procedimentos comum e sumaríssimo. Petição inicial: requisitos, emenda, aditamento, indeferimento. Pedido.
9) Audiência. "Arquivamento". Conciliação. Resposta do reclamado. Defesa direta e indireta. Revelia. Exceções. Contestação. Compensação. Reconvenção.
10) Provas no processo do trabalho: princípios, peculiaridades, oportunidade e meios. Interrogatórios. Confissão e conseqüências. Documentos. Oportunidade de juntada. Incidente de falsidade. Perícia. Sistemática de realização das perícias. Testemunhas. Compromisso, impedimentos e conseqüências. Ônus da prova no processo do trabalho.
11) Sentença nos dissídios individuais. Honorários periciais e advocatícios. Termo de conciliação e seus efeitos: perante as partes e terceiros. INSS.
12) Sistema recursal trabalhista. Princípios, procedimento e efeitos dos recursos. Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento e embargos de declaração. Recurso adesivo. Pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. Juízos de admissibilidade e de mérito do recurso.
13) Recurso de revista. Pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Prequestionamento. Matéria de fato. Efeitos. Juízo de admissibilidade. Recurso nos dissídios coletivos. Efeito suspensivo.
14) Execução Trabalhista. Execução provisória e execução definitiva. Carta de sentença. Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais. Execução de quantia certa contra devedor solvente. Execução de títulos extrajudiciais. Execução da massa falida. Liquidação da Sentença. Mandado de Citação. Penhora.
15) Embargos à Execução. Exceção de pré-executividade. Impugnação à sentença de liquidação. Embargos de Terceiro. Fraude à execução.
16) Expropriação dos bens do devedor. Arrematação. Adjudicação. Remição. Execução contra a Fazenda Pública: precatórios e dívidas de pequeno valor.
17) Execução das contribuições previdenciárias: competência, alcance e procedimento.
18) Inquérito para apuração de falta grave. Conceito e denominação. Cabimento. Prazo. Julgamento do inquérito. Natureza e efeitos da sentença.
19) Ações civis admissíveis no processo trabalhista: ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas, mandado de segurança e ação monitória. Ação anulatória: de sentença e de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
20) Ação civil pública. Ação civil coletiva. Legitimados, substituição processual, condenação genérica e liquidação. Coisa julgada e litispendência.
21) Dissídio Coletivo. Conceito. Classificação. Competência. Instauração: prazo, legitimação e procedimento. Sentença normativa. Efeitos e vigência. Extensão das decisões e revisão. Ação de Cumprimento.
22) Ação rescisória no processo do trabalho. Cabimento. Competência. Fundamentos de admissibilidade. Juízo rescindente e juízo rescisório. Prazo para propositura. Início da contagem do prazo. Procedimento e recurso.
23) Tutela antecipatória de mérito e tutelas cautelares no Direito Processual do Trabalho.
24) Súmulas da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito Processual do Trabalho.
25) Procedimento sumaríssimo.
26) Correição parcial. Reclamação à instância superior.


. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1) Princípios fundamentais do processo civil.
2) Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência.
3) Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e pretensão. Condições da ação.
4) Processo: conceito e natureza jurídica. Relação jurídica processual e relação jurídica material. Objeto do processo: mérito da causa. Processo e procedimento. Tipos de processo: processo de conhecimento, processo cautelar e processo de execução. Noções. Conceito.
5) Formação, suspensão e extinção do processo. Pressupostos processuais. Ausência. Efeitos. Efetividade do processo.
6) Sujeitos da relação processual. Parte. Conceito. Capacidade de ser parte e capacidade de estar em Juízo. Legitimação ordinária e extraordinária: substituição processual. Procuradores. Ministério Publico. O Juiz. Intervenção de terceiros. Assistência.
7) Atos processuais. Prazos. Despesas processuais. Honorários.
8) Petição inicial: requisitos e vícios. Pedido: noções gerais, espécies, interpretação e alteração. Cumulação de pedidos.
9) Tutela inibitória e antecipação de tutela. Tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer.
10) Resposta do réu: defesa direta e defesa indireta. Contestação, exceção e objeção. Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. A carência de ação. Litispendência, conexão e continência de causa.
11) Prova: conceito; objeto; prova de direito; prova ilícita. Ônus da prova: finalidade, princípios, disciplina. Iniciativa probatória do juiz. Prova emprestada. Apreciação da prova: papel do juiz, sistemas. Indício e presunções.
12) Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Julgamento extra, ultra e citra petita. Coisa julgada: limites e efeitos. Coisa julgada e preclusão. Espécies de preclusão.
13) Recursos: princípios gerais e efeitos. Recurso adesivo e reexame necessário. Embargos de declaração. Recurso extraordinário e recurso especial. Natureza e fins. Hipóteses de cabimento.
14) Ação civil de improbidade administrativa.
15) Incidente de uniformização de jurisprudência.
16) Processo de execução. Partes. Liquidação. Natureza jurídica da liquidação e modalidades. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Responsabilidade patrimonial. Bens impenhoráveis. Execução das obrigações de fazer e não fazer. Execução contra a Fazenda Pública.
17) Processo cautelar: disposições e princípios gerais, liminares, sentença cautelar e seus efeitos. Medidas cautelares específicas: arresto, seqüestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e protesto.


. DIREITO CONSTITUCIONAL
1) Constituição. Conceito, objeto e elementos. Supremacia da Constituição. Tipos de Constituição. Poder Constituinte. Emenda, Reforma e Revisão Constitucionais.
2) Princípios constitucionais: validade, eficácia e aplicação. Princípio da isonomia. Princípios constitucionais do trabalho.
3) Normas constitucionais. Classificação. Aplicabilidade. Normas constitucionais e inconstitucionais. Interpretação da norma constitucional.
4) Dos direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais, difusos e coletivos. Tutelas constitucionais das liberdades: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e ação popular. Dos direitos sociais. Da associação sindical: autonomia, liberdade e atuação.
5) Constituição e Processo: direitos e garantias fundamentais de natureza processual.
6) Da Administração Pública. Estruturas Básicas. Servidores Públicos. Princípios constitucionais.
7) Princípio da separação dos Poderes: implicação, evolução e tendência.
8) Poder Legislativo. Organização. Atribuições do Congresso Nacional. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Competências do Senado e da Câmara. Processo legislativo.
9) Poder Executivo. Presidencialismo e Parlamentarismo. Ministros de Estado. Presidente da República: poder regulamentar. Medidas provisórias. União. Competência. Bens da União.
Estado-membro. Competência. Autonomia. Distrito Federal. Territórios Federais. Municípios. Competência. Regiões metropolitanas.
10) Poder Judiciário. Organização. Órgãos e Competência. Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho. Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça do Trabalho. Estatuto Constitucional da Magistratura. Garantias da Magistratura. Estatuto.
11) Controle da constitucionalidade das leis: conceito, espécies, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental. Controle difuso. Efeitos da declaração de constitucionalidade das leis.
12) Das Finanças Públicas: normas gerais; dos orçamentos. Execução contra a Fazenda Pública.
13) Da Ordem Econômica e Financeira. Dos princípios gerais da atividade econômica. Atividade Econômica do Estado. Propriedade na Ordem Econômica. Regime constitucional da propriedade: função socio-ambiental. Sistema Financeiro Nacional.
14) Ordem Social. Seguridade Social. Meio Ambiente. Da família, da Criança, do Adolescente, do Idoso, dos Índios.
15) Federação brasileira: características, discriminação de competência na Constituição de 1988.
16) Advocacia Geral da União, representação judicial e consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal.

. DIREITO ADMINISTRATIVO
1) Princípios informativos da administração pública.
2) Ato administrativo: conceito, classificação, requisitos e revogação. Atos administrativos vinculados e discricionários. O mérito do ato administrativo.
3) Vícios do ato administrativo. Atos administrativos nulos e anuláveis. Teoria dos motivos determinantes.
4) Administração direta e indireta. Autarquia. Sociedade de economia mista. Empresa pública. Fundação pública. Agências reguladoras e executivas.
5) Poderes da administração: hierárquico; disciplinar; regulamentar e de polícia. Poder de polícia: conceito. Polícia judiciária e polícia administrativa. As liberdades públicas e o poder de polícia.
6) Responsabilidade civil do Estado: fundamentos; responsabilidade sem culpa; responsabilidade por ato do servidor e por ato judicial. Ação regressiva.
7) Controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos: limites, privilégios da administração e meios de controle.
8) Bens públicos. Imprescritibilidade e impenhorabilidade.
9) Agentes públicos. Servidor público e funcionário público. Direito de sindicalização e direito de greve do servidor público. Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União: Lei 8.112, de 11/12/1990. Natureza jurídica da relação de emprego público. Agentes políticos.
10) Improbidade Administrativa.
11) Inquérito civil público: natureza, objeto, instauração e conclusão. Ajustamento de conduta.
12) Serviço público: conceito; caracteres jurídicos; classificação e garantias.

. DIREITO PENAL
1) Conceitos penais aplicáveis ao Direito do Trabalho: dolo; culpa; reincidência; circunstâncias agravantes; circunstâncias atenuantes; majorantes e minorantes.
2) Tipo e tipicidade penal. Exclusão. legítima defesa e estado de necessidade.
3) Crime: conceito, tentativa, consumação, desistência voluntária, arrependimento eficaz, culpabilidade, co-autoria e comparticipação.
4) Crimes contra a liberdade pessoal.
5) Crimes contra o patrimônio: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo receptação, extorsão e dano.
6) Crimes contra a honra.
7) Crime de abuso de autoridade.
8) Crimes contra a administração da justiça.
9) Direito Penal do Trabalho: crimes contra a organização do trabalho; condutas criminosas relativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; retenção de salário: apropriação indébita e sonegação das contribuições previdenciárias.
10) Crimes de falsidade documental: falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico, uso de documento falso e supressão de documento.

. DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO
1) Sujeitos do direito internacional público: Estados e Organizações Internacionais.
2) Órgãos das relações entre os Estados: agentes diplomáticos; representantes consulares; Convenções de Viena de 1961 e 1963; as Missões Especiais.
3) A imunidade de jurisdição dos Estados: origem, fundamentos e limites. Imunidade de execução.
4) Atividades do estrangeiro no Brasil: limitações (constitucionais); imigração espontânea e dirigida.
5) Tratados Internacionais: vigência e aplicação no Brasil.
6) Organização Internacional do Trabalho: história; órgãos; papel da Comissão Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical. Convenções e recomendações internacionais do trabalho: vigência e aplicação no Brasil.
7) OMC e concorrência internacional. "Dumping Social", "Cláusula Social" e "Selo Social". Padrões trabalhistas mínimos.
8) Aplicação de lei trabalhista estrangeira: os princípios da lex loci execucionis e de locus regit actum.
9) Direito comunitário: conceito e princípios e orientações sociais. Mercosul, Nafta e União Européia: constituição, estrutura, principais normas em matéria social. Livre circulação de trabalhadores, normas processuais do Mercosul.

. DIREITO CIVIL
(obs.: considerando-se o novo Código Civil)
1) Da lei. Eficácia espacial e temporal; princípio da irretroatividade da lei. Revogação, derrogação e abrogação. Direito adquirido.
2) Das pessoas. Naturais: personalidade e capacidade; modalidades, modificações e direitos. Da ausência. Jurídicas. Espécies, personificação, direitos e obrigações. As fundações. Grupos jurídicos não personificados. Despersonalização e responsabilidades. Domicílio e residência.
3) Dos fatos jurídicos. Negócios e atos jurídicos. Definições, espécies, pressupostos de validade, prova, defeitos e invalidades. Modalidades dos negócios jurídicos. Teoria das nulidades. Atos ilícitos. Boa-fé objetiva e subjetiva. Prescrição e decadência.
4) Dos bens e suas classificações. Do bem de família.
5) Das obrigações. Conceito, modalidades, transmissão, adimplemento e extinção. Obrigações líquidas e ilíquidas. Cláusula penal. Do inadimplemento. Responsabilidade extracontratual. Teoria da imprevisão.
6) Dos contratos. Disposições gerais. Da extinção dos contratos: exceção do contrato não cumprido e da resolução por onerosidade excessiva. Das várias espécies de contrato: compra e venda; doação; empréstimo - comodato e mútuo; prestação de serviço; empreitada; depósito; mandato; transação. Locação de imóvel residencial ao empregado e direito de retomada. Do enriquecimento sem causa.
7) Empresa. Conceito. Do empresário e do exercício da empresa. Da sociedade: disposições gerais, espécies, direitos, obrigações e responsabilidades: da sociedade e dos sócios. Liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão. Do estabelecimento: institutos complementares, prepostos. Sociedade Limitada: disposições preliminares, quotas, administração, deliberação dos sócios, aumento e redução do capital, resolução da sociedade em relação a sócios minoritários. Dissolução: modos e efeitos. Da sociedade cooperativa.
8) Hierarquia, integração e interpretação da lei. Métodos de interpretação. Analogia, Princípios Gerais do Direito e Eqüidade.
9) Da responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios.

. DIREITO COMERCIAL
(Obs.: considerando-se o novo Código Civil)
1) Do Comerciante e dos atos de comércio.
2) Sociedades anônimas: conceito, características e espécies. Capital social. Ações: formas e espécies. Modificação do capital. Acionistas: direitos e obrigações. Assembléias. Conselho de Administração. Diretoria. Administradores: deveres e responsabilidades. Dissolução, liquidação e extinção da companhia. Condição jurídica dos empregados eleitos diretores da sociedade.
3) Títulos de crédito: conceito, natureza jurídica e espécies - letra de câmbio, duplicata, cheque, warrant.
4) Contratos mercantis: alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil (leasing); franquia (franchising); faturização (factoring); representação comercial, concessão mercantil.
5) Concordata: normas gerais, espécies e efeitos. Falência: caracterização, espécies, efeitos da sentença declaratória da falência, administração da falência, habilitação dos créditos. Liquidação extrajudicial de sociedades e instituições financeiras. Noções gerais.
6) O Código de Defesa do Consumidor: princípios de regência, interpretação e ônus da prova. Desconsideração da personalidade jurídica. Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
7) Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das Profissões do aeroviário (Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962) e do aeronauta (Lei nº 7.183/84).

. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1) Seguridade social: conceito e princípios (constitucionais).
2) Da organização da seguridade social.
3) Do custeio da seguridade social: sistema de financiamento, contribuições, isenções, remissão e anistia. Hipóteses de incidência de contribuição. Arrecadação e recolhimento das contribuições. Responsabilidade pelo recolhimento. Prescrição e decadência.
4) Previdência social: conceito e princípios. Beneficiários e prestações da previdência social. Benefícios. Elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios. Acidente do trabalho. Seguro-desemprego. Cumulação de benefícios e prescrição.
Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

A verdadeira amizade - Pe. Fábio de Melo



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Notícias

NOTÍCIAS DO TST

27/10/2010

Na falta de acordo, SDC valida cláusula protetiva ao portador de HIV



Sem acordo entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) validou cláusula de dissídio do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão, Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Mongaguá e Itanhaém. A cláusula protege os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando a “demissão arbitrária” e a realização de teste de HIV rotineiros.

A SDC julgou recurso em dissídio coletivo interposto pelo sindicato e reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia indeferido a cláusula. De acordo com o TRT, o tratamento diferenciado neste caso só poderia ocorrer se houvesse acordo entre as partes, empregados e empregadores, sobre o tema.

No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na SDC do TST, destacou que
a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, considera discriminação “toda ou qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.”

O ministro acrescentou que a jurisprudência do TST, “em consonância com a norma internacional, principalmente para os portadores de AIDS”, desestimula a despedida motivada pelo preconceito, e não por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro.

A cláusula original do dissídio coletivo indeferida pelo TRT estendia as novas garantias não só aos portadores de HIV, mas também aos acometidos por tuberculose, leucemia e leucopenia. Mas o ministro Walmir Oliveira limitou, em sua decisão, os benefícios apenas para os trabalhadores com AIDS, por levar em conta o preconceito e a discriminação ainda existente com os que sofrem com essa doença.

Assim, fica proibida a “demissão arbitrária” desses profissionais e a realização de teste para detecção de vírus HIV na rotina dos exames admissionais, a não ser por indicação clínica e com autorização do empregado. A empresa deve garantir ainda função compatível às condições de saúde do trabalhador. (RODC – 2025400-93.2006.5.02.0000)

(Augusto Fontenele)





27/10/2010

Casal de empresários brasiliense é condenado a indenizar doméstica


Um destacado casal de empresários brasiliense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma empregada doméstica que reclamou ter sofrido constrangimento e ter sua honra ofendida, ao ser investigada de forma abusiva pela polícia que apurava denúncia de furto de jóias e relógios ocorrido na residência do casal. Foi deferida ainda à empregada verbas rescisórias atinentes à rescisão contratual indireta no valor total de R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2006, quando a polícia recebeu a denúncia do furto e destacou agentes do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Derco) e da Divisão de Inteligência (Dirco), que chegaram a utilizar equipamentos de vídeo e aparelho polígrafo (mais conhecido como detector de mentiras), para interrogar não só a trabalhadora reclamante como todos os empregados da casa. O acórdão regional relata ainda que a polícia teria efetuado buscas na residência da empregada sem mandado judicial. Em meados de setembro, um mês após a ocorrência, a empregada deixou o emprego.

O caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso em que a empregada discordava da decisão do Tribunal Regional da 10.ª Região (DF/TO) que lhe retirou a sentença favorável do primeiro grau. Para o TRT, não havia caracterização do ato ilícito, uma vez que os empresários apenas buscavam seus direitos. “Se houve abusos, estes foram de responsabilidade exclusiva da polícia, de modo que nenhuma indenização é devida pelos empregadores”, declarou o Regional.

Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, avaliou que a trabalhadora tinha razão em se queixar, pois os abusos praticados pela autoridade policial somente ocorreram devido à influência e conivência dos empregadores e isso caracterizava a ilicitude do ato.

O registro do 10º Tribunal Regional deixa clara a “desproporção entre o procedimento investigatório e o delito apurado”, afirmou o relator, acrescentando que “não se nega a gravidade do furto, nem a necessidade de apuração da ocorrência e de punição dos culpados, todavia, os meios empregados na investigação policial foram abusivos e certamente acarretaram constrangimento e ofensa à honra da empregada”.

Ainda segundo o relator, “mesmo que não tenha havido prova cabal da relação entre os aludidos exageros e o poder econômico dos réus, é certo que não se pode imaginar a completa dissociação desses dois elementos”. Manifestou ainda que em casos semelhantes ocorridos na vida cotidiana, pessoas sem influência política e econômica “não recebem parcela mínima da atenção dada pela polícia à hipótese dos outros”.

O relator ressaltou que os abusos ocorreram “na residência dos réus”, que embora não tivessem responsabilidade na forma de investigação, o certo é que a polícia “não teria instalado diversos aparelhos para a inquirição dos empregados, sem a anuência deles”. Leve-se em conta ainda que a truculência policial e a subordinação aos patrões no ambiente de trabalho deixaram a empregada ainda mais amedrontada, declarou o relator.

Era dever dos empregadores “zelar pelo respeito à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada de seus empregados, dentro do local de trabalho, todavia, foram omissos em relação aos abusos ali cometidos e que resultam na ofensa desses direitos materiais”, concluiu o relator.

Os empresários recorreram e aguardam julgamento. (RR - 118900-04.2006.5.10.0009 - Fase Atual: ED)


(Mário Correia)

27/10/2010

Sem provar prejuízo, não há indenização por salário ser divulgado na internet


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de um trabalhador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgando improcedente o pedido de indenização de danos morais de funcionário que teve sua remuneração divulgada em site de empresa pública na internet. Para a ministra Dora Maria da Costa, além de o empregado não ter comprovado prejuízo com a divulgação, não ocorreu ato ilícito que gerasse dever de indenizar, pois a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) “apenas exerceu seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná”.

Em recente julgamento na Sexta Turma, o resultado, na prática, para as partes foi outro. No entanto, é importante atentar que, nos dois casos, nem a Sexta nem a Oitava Turma examinaram o mérito dos recursos. Na primeira instância, os pedidos foram deferidos nas duas reclamações. No Tribunal Regional, porém, cada processo teve uma decisão diferente.

Na Sexta Turma, o colegiado não conheceu do recurso da Appa, que recorreu ao TST porque teve a sentença condenando-a a pagar indenização por danos morais mantida no Tribunal Regional. A Appa alegou que a sentença violava o artigo 37 da Constituição Federal, e os ministros daquela Turma entenderam que não. Assim, Os dois empregados do processo que chegou à Sexta Turma conseguiram que fosse mantida a decisão regional.

Oitava Turma

Já a Oitava Turma, porém, analisou recurso de um trabalhador, porque o TRT/PR reformou a sentença e excluiu a indenização por danos morais da condenação a que foi submetida a empresa pela Vara do Trabalho – para quem a Appa cometeu ato ilícito por abuso de direito, pois, ao cumprir a determinação da Constituição do Estado do Paraná, de que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos, a autarquia estadual deveria “ater-se literalmente aos termos da lei, não sendo razoável a divulgação, também, dos nomes dos funcionários”.

O Tribunal do Paraná, porém, alterou o entendimento da primeira instância porque considerou que a divulgação feita pela autarquia, por obrigação que lhe foi imposta pela lei, não caracteriza violação de direito e, portanto, não causa dano moral. Segundo o Regional, não existe cláusula de confidencialidade quanto aos valores remuneratórios nas regras referentes à relação entre o servidor público e a administração. Ao contrário, afirma o TRT, “a regra é, e deve ser, da total transparência”.

Em sua fundamentação, o TRT destacou que o “ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta em que o autor tivesse sido atingido na sua integridade moral” e concluiu que, na própria inicial, o trabalhador não narra qual a repercussão do fato na sua vida. O Regional acrescentou, ainda, que a divulgação não foi particular, porque não foram apenas os ganhos do autor que foram publicados, mas de todos os empregados da Appa.

Dever legal

No apelo ao TST, tentando reverter a decisão do Regional, o empregado argumentou que a APPA publicou dados sobre seu contrato de trabalho de forma “sensacionalista”, com claro intuito de denegrir sua honra e imagem. Sustentou, também, que a Constituição veda a livre circulação de informação sobre a vida privada do cidadão e que a divulgação caracterizou abuso no exercício de informação. Por fim, afirmou que a empresa quebrou o dever de sigilo e não observou o princípio da boa-fé.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, no acórdão regional não há a violação dos artigos 422 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, apontada na fundamentação do trabalhador, pois o ato da empresa não teve o intuito de ferir a moral e a honra do empregado. A ministra citou precedentes com o mesmo entendimento quanto ao tema e verificou que, em relação aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial apresentados pelo trabalhador, um é de Turma do TST - e não pode ser utilizado para este recurso - e o outro não apresenta a fonte de publicação.

Segundo a ministra da Oitava Turma, a condenação a dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, que, de acordo com sua análise, não ocorreu, pois a empresa “apenas teria exercido seu dever legal de publicar os dados de seus empregados, em observância ao que determina a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 33, parágrafo 6º”. A ministra Dora ressaltou que “a publicação atende aos princípios da moralidade e da legalidade e visa agir com transparência, garantindo à sociedade o pleno conhecimento de como e em que são aplicados os recursos públicos”.

A relatora destacou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo que sofreu. Assim, concluiu que, inexistindo ato ilícito e prejuízo, não se pode falar em dano moral. A Oitava Turma, seguindo o voto da relatora, rejeitou o apelo do trabalhador, ao não conhecer do seu recurso de revista.
(RR - 356300-19.2007.5.09.0411)




27/10/2010

Motorista queimado não prova culpa do patrão em acidente


Um motorista de caminhão que descarregava ração em um silo no interior de Santa Catarina não conseguiu comprovar, em nenhuma instância trabalhista, que houve culpa de seu empregador no acidente de trabalho que lhe causou graves sequelas. Ele sofreu uma descarga elétrica em rede de alta tensão e teve parte da mão e pernas queimadas, provocando amputação de dedos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir a questão, destacou que o caso não se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois o risco a que se submeteu o empregado não era inerente à atividade por ele desenvolvida. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.

O motorista contou na petição inicial que foi contratado pela Transportadora Valmir Anzanello para levar ração da empresa Perdigão ao silo de propriedade de Alcides Conte, parceiro da abatedora de aves. Disse que, ao manusear o braço mecânico do caminhão para o abastecimento do silo, este encostou na rede de alta tensão, provocando a descarga elétrica.

Após ter sido submetido a várias cirurgias para reparação da mão e pé, ele propôs ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A ação foi proposta contra quatro partes distintas: a companhia de energia elétrica Celesc, a Perdigão, o dono do silo, Alcides, e a Transportadora. O motorista atribui culpa a todos eles. A primeira, por ser a responsável pela instalação e fiscalização da rede elétrica na cidade; o segundo e o terceiro por responsabilidade solidária, já que eram parceiros na criação de aves, e o quarto por ser o real empregador, portanto, com dever de dar segurança ao trabalhador e assumir o risco do empreendimento.

O juiz da Vara do Trabalho em Salto Veloso (SC) excluiu os três primeiros do polo passivo por ilegitimidade passiva e absolveu a transportadora por ausência de culpa no acidente. Segundo o juiz sentenciante, a culpa foi exclusiva do trabalhador, que se descuidou ao acionar o braço mecânico do caminhão próximo à rede elétrica.

Insatisfeiito, ele recorreu tanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao TST, mas sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos termos da decisão do TRT o trabalhador em nenhum momento demonstrou que seu empregador agiu com culpa ou que tivesse praticado qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. O recurso do motorista não foi conhecido porque ele não comprovou divergência de julgados.
RR - 13200-78.2008.5.12.0020




27/10/2010

Construtora de usina responde por débitos trabalhistas de empresa que fez desmatamento


A Corumbá Concessões, construtora da usina hidrelétrica de Corumbá IV, no Estado de Goiás, também é responsável pelo pagamento de créditos salariais devidos a um empregado contratado por empresa terceirizada para trabalhar no desmatamento da área que seria inundada pelo reservatório da usina. A decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garante que, no caso de a ex-empregadora direta do trabalhador (Cimprel – Projetos, Reformas e Engenharia Civil) descumprir as obrigações contratuais, a Corumbá deverá responder subsidiariamente pelos valores devidos ao empregado.

O relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Corumbá é um consórcio de empresas criado para a construção da usina. E o desmatamento não pode ser considerado necessidade circunstancial, como alegado pela parte, mas é condição para a realização da obra. Além do mais, na medida em que a Corumbá recebeu autorização especial do IBAMA para proceder ao desmatamento da região que seria inundada, a contratação de outra empresa para executar a tarefa não lhe exime da obrigação de fiscalizar o serviço, inclusive quanto ao respeito aos direitos trabalhistas dos empregados da terceirizada.

A ação começou na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, quando o juiz condenou a Cimprel a pagar diferenças salariais ao empregado e declarou a responsabilidade subsidiária da Corumbá na hipótese. Já o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) deu razão à Corumbá por concluir que a terceirização para o desmatamento da área a ser alagada era lícita e eximia a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade (subsidiária ou solidária).

No julgamento do recurso de revista do trabalhador no TST, o advogado da Corumbá insistiu na tese de que a empresa, na condição de dona da obra, não responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos ao empregado, uma vez que o corte de madeira na região relaciona-se com a construção, e não com o funcionamento propriamente da usina, que é a obrigação do consórcio. Ainda segundo a defesa, pelo acordo firmado entre as duas empresas, a Cimprel seria remunerada com a venda da madeira extraída (eram três mil hectares de área a serem desmatadas), logo não havia controle pela Corumbá do número de empregados que trabalhavam no local.

Entretanto, na avaliação do ministro Pedro Manus, a interpretação do TRT sobre a matéria contrariava os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Para o relator, a Corumbá é responsável subsidiária pelos créditos devidos ao empregado, conforme determinado na sentença, porque a empresa não era mera “dona da obra” e existia comunhão de interesses econômicos entre ela e a Cimprel. (RR-13300-37.2006.5.18.0052)

MPT entra na Justiça conta presidente do sindicato dos psicólogos

Maceió(AL) – 26/10/2010 – O Ministério Público do Trabalho em Alagoas entrou com ação contra a presidente do Sindicato dos Psicólogos do Estado, Rita de Cássia Tenório Monteiro. Ela pode ser condenada a pagar indenização no valor de 50 mil reais pelo dano moral coletivo causado a membros da categoria e à sociedade. O motivo é que a dirigente está impedindo que profissionais da área se filiem à entidade, o que vai de encontro ao artigo 8º da Constituição Federal de 1988.

De acordo com a procuradora do trabalho Virgínia Ferreira, a presidente do sindicato está cerceando o direito de filiação de profissionais. “Diante dos fatos constatados durante as investigações, a dirigente descumpre, de forma deliberada e consciente, a legislação vigente que garante a liberdade de filiação, não-filiação e desfiliação à entidade sindical. Por isso, o Ministério Público não teve alternativa senão ajuizar a ação civil pública”, justificou.

Antes de recorrer à Justiça Trabalhista, a procuradora tentou resolver o problema administrativamente, com assinatura de termo de ajustamento de conduta. Em abril deste ano, o acordo foi firmado, para garantir o direito do profissional se filiar ao sindicato. A presidente da entidade também ficou obrigada a fixar na fachada da sede os horários de funcionamento.

No entanto, o termo não surtiu o efeito esperado. Segundo Virgínia Ferreira, um mês após a assinatura do termo, houve novas denúncias sobre a conduta ilegal da dirigente da entidade. “Alguns psicólogos procuraram o MPT e denunciaram que o termo estava sendo descumprido. Disseram que foram várias vezes à sede, mas não puderam se filiar, ou porque estava fechada ou porque a presidente justificou não saber informar o número da conta bancária do sindicato”, relatou a procuradora.

Diante dos fatos, foi realizada inspeção para comprovar o descumprimento do termo de ajustamento de conduta. A equipe do MPT foi à sede do sindicato, mas o local estava fechado. “Buscamos informações com vizinhos e eles confirmaram que a entidade permanece fechada, mesmo nos horários fixados para funcionamento”, disse Virgínia Ferreira.

Em setembro último, a procuradora realizou audiência com profissionais e representantes do Conselho Regional de Psicologia e da Federação Nacional da categoria, os quais foram unânimes em afirmar que Rita Monteiro continua a criar obstáculos no processo de sindicalização. O próprio presidente do Conselho não conseguiu se filiar.

Entenda o caso - As investigações tiveram início no MPT em 2008, com a abertura do inquérito nº 001275.2008.19.000.3, após denúncias feitas por psicólogos. Eles disseram que a presidente controlava a filiação de novos integrantes e que mantinha a entidade fechada, impossibilitando a participação dos profissionais psicólogos nas atividades sindicais.

Em audiência, a presidente do sindicato negou todas as denúncias, mas não comprovou nenhum registro de filiação ou desfiliação referente ao ano de 2008. Também não apresentou os horários de funcionamento da entidade. Num segundo momento, Rita Monteiro justificou que o fato de a entidade estar sempre fechada ocorria em razão da impossibilidade de contratar funcionário.

Nas investigações, a procuradora Virgínia Ferreira constatou que Rita Monteiro preside o sindicato há 20 anos e que, segundo informações colhidas, as eleições sindicais sempre foram manipuladas, tendo em vista
que a presidente sequer permite a filiação de possíveis opositores.

Fonte: Ministério Público do Trabalho de Alagoas
Mais informações: (82) 2123-7946